Lei 15.498 altera custas da Justiça Federal e do STJ

A Lei 15.498, publicada em 4 de setembro, altera tabelas de custas e separa a vigência dos arts. 3º e 5º da data de publicação.

A Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026, publicada naquela data em edição extra do Diário Oficial da União, altera as tabelas de custas da Justiça Federal e a disciplina de fixação de valores no Superior Tribunal de Justiça. O ponto de atenção para quem mantém referências no escritório é temporal: o art. 6º, I, prevê que os arts. 3º e 5º entrem em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias. A publicação da lei, portanto, não deve ser lida como anúncio de cobrança imediata dessas novas disposições.

O que é isso

Custas são cobranças ligadas aos serviços judiciais. As duas leis alteradas tratam de âmbitos diferentes: a Lei 9.289/1996 organiza as custas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus; a Lei 11.636/2007 trata dos processos de competência originária ou recursal do STJ. Identificar o tribunal e o ato processual é parte da conferência da referência, antes de qualquer aplicação profissional.

O que aconteceu

A nova lei foi sancionada com vetos. Seu texto oficial está disponível no Planalto e identifica a publicação no DOU de 4 de setembro. O ato também cria fundos de modernização da Justiça Federal e do STJ. Esta nota se concentra nas referências de custas e na vigência expressamente indicada para os arts. 3º e 5º; não pretende explicar todas as disposições da lei.

O que mudou

Na Justiça Federal, o art. 3º substitui as tabelas anexas à Lei 9.289 por quatro anexos novos. A tabela anterior de ações cíveis em geral apresenta alíquota única e limites expressos em UFIR; o novo Anexo I apresenta faixas de valor da causa e limites em reais. Essa comparação descreve os textos, sem apurar o valor devido em processo algum.

No STJ, o art. 5º muda o caput do art. 2º da Lei 11.636: a referência anterior aos valores do anexo passa a uma disciplina por ato da Corte Especial, dentro dos parâmetros legais. Isso torna relevante conferir também o ato da Corte, sem presumir que uma tabela antiga ou uma notícia contenha toda a disciplina.

Para esses dois dispositivos, o art. 6º, I, traz a regra temporal mencionada na abertura. Ela deve acompanhar a identificação da tabela ou do dispositivo em qualquer registro interno de atualização.

Quem isso atinge

A notícia interessa a equipes que organizam referências para ações na Justiça Federal ou recursos ao STJ, inclusive em matéria previdenciária. Um cadastro interno pode conter a tabela antiga, enquanto outra pasta já guarda a lei nova. Esse é um retrato genérico de organização documental, não uma afirmação sobre dever de recolhimento em determinado processo.

O que o texto não resolve

Esta nota não determina incidência, isenção, gratuidade, preparo ou tratamento de processos em curso. Não calcula custas nem sugere antecipar ou adiar ajuizamento. O inciso II do art. 6º aparece vetado: a data expressa do inciso I não é apresentada aqui como solução de vigência de todos os demais artigos. A análise desses pontos permanece com o profissional responsável.

O que está em jogo

O cuidado operacional é conservar o vínculo entre a referência e seu contexto: qual lei, qual artigo, qual versão e qual data. Uma planilha que contém apenas um percentual perde justamente as informações necessárias para perceber que há texto novo com vigência própria. Registrar a fonte e a pendência de regulamentação é organização documental; decidir sua aplicação é trabalho jurídico distinto.

O que conferir na mesa

  • O registro identifica Justiça Federal ou STJ e o ato processual a que se refere?
  • A referência aponta para o texto oficial e para o artigo ou anexo exato?
  • A data de publicação está separada da vigência prevista no art. 6º, I?
  • A tabela anterior permanece identificada por versão, sem ser apagada do histórico?
  • Há ato complementar do CJF ou da Corte Especial do STJ a conferir?
  • Questões de gratuidade, incidência e transição ficaram sinalizadas para análise profissional?

Fontes oficiais

A conferência usou os textos oficiais do Planalto. A página do DOU não forneceu leitura útil nesta pesquisa; sua edição não foi conferida diretamente.

Sobre este materialapoio de IA · revisão profissional pendente

Responsabilidade editorial: Equipe MesaPrev com apoio de IA.

Conteúdo elaborado com apoio de IA. Pode conter erros e não constitui parecer jurídico.

Revisão profissional pendente.

Fontes conferidas em 08/09/2026.

Nota geral e educacional. O ato oficial manda; o caso concreto exige análise profissional.