INSS altera a IN 128: prorrogação, exigência e filho póstumo

O INSS publicou no Diário Oficial de 11 de agosto a IN 212, que altera a IN 128 e vale desde aquela data.

Duas pessoas adultas, fictícias, conferem uma pasta fechada e um caderno sem texto numa mesa de escritório brasileiro.
Imagem editorial sintética.

O Instituto Nacional do Seguro Social publicou, em 11 de agosto de 2026, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 6 de agosto de 2026 no Diário Oficial da União, em edição extra. O texto altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e passou a valer no mesmo dia da publicação.

Não é lei nova nem julgamento. É o manual interno do Instituto sendo reescrito em pontos que o escritório previdenciário usa o tempo todo: prorrogação de auxílio por incapacidade, exigência sem resposta, pensão do filho nascido depois da morte do segurado e contribuições com alíquota reduzida.

O que é isso

A IN 128 é, desde março de 2022, o regulamento longo com o qual o INSS detalha a aplicação do RGPS: carência, tempo, cálculo, recurso, exigência. Não substitui a Lei 8.213 nem o Regulamento da Previdência Social. Organiza como o servidor deve ler essas normas no dia a dia.

Instrução normativa da Presidência do INSS se publica no Diário Oficial e vale na data que o próprio texto indicar. A IN 212 vale na publicação — 11 de agosto de 2026, Seção 1 Extra B, página 8. Quem precisa do artigo novo lê o Diário Oficial; a consolidação no Portal IN pode atrasar.

O que aconteceu

A presidente do INSS assinou a instrução em 6 de agosto. A Imprensa Nacional a publicou cinco dias depois, em extra. O art. 2º determina a vigência na data da publicação.

A IN 128 não foi revogada. A 212 substitui trechos e inclui o art. 369-A. O processo administrativo citado no preâmbulo existe; a nota não o reproduz e não trata de um caso.

O que mudou

Três mudanças concentram o efeito.

No auxílio por incapacidade, o art. 339, § 3º, passa a prever pedido de prorrogação nos últimos quinze dias do benefício, se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente.

Na exigência, os arts. 574, § 4º, II, e 600, parágrafo único, passam a tratar como desistência a falta de manifestação depois de trinta dias da ciência. O pedido se encerra sem análise do mérito. No mesmo movimento, o art. 566, § 9º, mantém suspensos os prazos processuais do INSS enquanto a prova está com o segurado.

Na pensão por morte, o art. 369-A passa a constar: o filho nascido após o óbito do segurado faz jus ao benefício a partir da data do nascimento, com efeitos financeiros na forma do art. 369.

Outros trechos da mesma publicação:

TrechoO que passa a valer
Alíquotas de 5%, 11% ou 12% (art. 216, V, e art. 514, I)O art. 216, V, deixa de contar esses períodos para aposentadoria por tempo, salvo complementação a 20%. O art. 514, I, trata da certidão de tempo de contribuição na mesma condição. Continuam a contar para aposentadoria programada e por idade.
Vínculo sem remuneração no período básico de cálculo (art. 223, §§ 2º e 3º)O salário mínimo não se aplica a jornada parcial ou intermitente. Nesses casos, a inclusão depende de contrato ou de prova das remunerações.
Auxílio-acidente (art. 354, § 1º)O Anexo III do Regulamento da Previdência Social é rol exemplificativo. A ausência na lista não impede a perícia de verificar os requisitos.

Quem isso atinge

Não é um retrato de cliente real. São as filas em que o texto novo muda a leitura.

Quem tem auxílio por incapacidade com data de cessação nos próximos quinze dias passa a ter, no próprio manual do INSS, o pedido de prorrogação nesse intervalo.

Quem respondeu exigência “quando o laudo ficar pronto”, sem olhar o relógio da ciência, passa a conviver com um encerramento sem mérito depois de trinta dias.

Família de segurado falecido, com filho nascido depois do óbito, passa a encontrar no art. 369-A o início do benefício na data do nascimento — os efeitos financeiros continuam no art. 369.

Contribuinte individual ou facultativo que recolheu 12% e usou esse período como tempo de contribuição ou em certidão de tempo, sem complementar a 20%, encontra a alíquota de 12% no mesmo regime das de 5% e 11%.

Empregado com vínculo no CNIS e competência sem remuneração, em jornada parcial ou intermitente, deixa de ter o salário mínimo como preenchimento automático do período básico de cálculo.

O que o texto não resolve

A IN 212 não diz se o Meu INSS já oferece, na tela, o pedido de prorrogação nos últimos quinze dias. O artigo autoriza o pedido; o canal concreto continua sendo o do caso.

Não define, além do que a IN 128 já tratava, o instante exato da ciência quando a exigência só aparece no sistema. Os trinta dias correm da ciência — a prova desse marco continua no processo.

Não diz o que fazer com pedido de aposentadoria por tempo já protocolado que tenha usado período de 12% como se fosse 20%. O texto novo vale na publicação; o enquadramento de cada pedido é outra conversa.

Não lista as hipóteses em que o Anexo III deixa de ser suficiente. Diz o contrário: a lista é exemplificativa, e a perícia pode verificar os requisitos mesmo fora dela.

O que está em jogo

O ponto mais duro não é o filho póstumo — é o relógio da exigência. Tratar silêncio de trinta dias como desistência não cria lei nova. Muda o destino do pedido: sai da fila de análise e morre sem mérito. Escritório que segura o cumprimento “até fechar o pacote” passa a perder o requerimento inteiro.

A linha do 12% é a mais quieta. Quem já lia 5% e 11% assim não se surpreende. Quem usava 12% como tempo de contribuição sem complementar encontra agora a mesma porta fechada, escrita com as três alíquotas juntas.

O art. 369-A nomeia um início de benefício que muita petição já pedia. Não substitui o art. 369 nos efeitos financeiros. Quem protocola pensão de filho nascido após o óbito precisa dos dois artigos, não de um slogan.

Nada disso escolhe tese, prazo do cliente ou peça. Escolhe o que o Instituto passou a escrever no próprio manual.

O que conferir na mesa

Para quem já tem pedido em andamento, o texto novo pede uma releitura pontual.

  • Benefício por incapacidade ainda em curso: a data de cessação e se já há pedido de prorrogação.
  • Exigência aberta: a data de ciência e se os trinta dias do art. 574 já se esgotaram.
  • Pedido de pensão: se há filho nascido após o óbito e o que o art. 369-A diz sobre o início do benefício.
  • Extrato do CNIS com vínculo sem remuneração: se a jornada é parcial ou intermitente, antes de tratar o salário mínimo como renda.
  • Contribuições com alíquota de 12%: se o período está sendo usado para tempo de contribuição ou para certidão de tempo sem a complementação a 20%.

O texto que vale é o da IN 212 no Diário Oficial. A aplicação a um caso concreto continua sendo de quem assina o processo.

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