INSS altera a IN 128: prorrogação, exigência e filho póstumo

O INSS publicou a IN 212 no DOU de 11 de agosto de 2026 e alterou a IN 128 a partir daquela data.

O que mudou
A instrução passa a prever prorrogação nos últimos 15 dias do benefício por incapacidade, tratar exigência sem resposta em 30 dias como desistência e registrar o filho nascido após o óbito a partir do nascimento.
O que conferir
Conferir, nos casos abertos, prorrogação, exigência com ciência e pedido de pensão de filho póstumo, lendo o texto publicado — sem concluir direito no caso.
Duas pessoas adultas, fictícias, conferem uma pasta fechada e um caderno sem texto numa mesa de escritório brasileiro.
Imagem editorial sintética.

O Instituto Nacional do Seguro Social publicou, em 11 de agosto de 2026, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 6 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União, em edição extra. O ato altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e entra em vigor na data da publicação. Não é lei nova nem comunicado de agência: é a reescrita de trechos da instrução que o servidor usa para aplicar o RGPS. A mesa não precisa reler a IN 128 inteira. Precisa datar o que o texto agora diz sobre prorrogação de benefício por incapacidade, exigência sem resposta e filho nascido após o óbito — e conferir se os casos abertos ainda estão no rito antigo.

O que aconteceu

A presidente do INSS assinou a IN 212 em 6 de agosto. A Imprensa Nacional a publicou em 11 de agosto de 2026, Seção 1 Extra B, página 8. O art. 2º diz que a instrução entra em vigor na data da publicação.

A IN 128 continua sendo o manual interno. A versão consolidada vive no Portal IN da Instrução Normativa nº 128. A IN 212 não o revoga: substitui trechos pontuais e faz constar o art. 369-A. Esta nota não ensina cada procedimento. Datamos o ato e o que a mesa confere amanhã.

O que mudou

O texto publicado passou a dizer, no ponto em que a mesa perde a data:

PontoO que a IN 212 passou a escrever
Prorrogação (art. 339, § 3º)Pedido nos últimos quinze dias do benefício se o prazo de recuperação se revelar insuficiente.
Exigência omissa (arts. 574, § 4º, II, e 600)Após trinta dias da ciência, a falta de manifestação é desistência; o pedido se encerra sem mérito.
Relógio do INSS (art. 566, § 9º)Prazos processuais do Instituto permanecem suspensos enquanto a prova compete ao segurado.
Filho nascido após o óbito (art. 369-A)Faz jus ao benefício a partir do nascimento, com efeitos financeiros na forma do art. 369.
Alíquotas de 5%, 11% ou 12% (art. 216, V)Não contam para aposentadoria por tempo nem para CTC, salvo complementação a 20%; continuam a contar para aposentadoria programada e por idade.
Vínculo sem remuneração no PBC (art. 223, §§ 2º e 3º)Salário mínimo não se aplica a jornada parcial ou intermitente; nesses casos a inclusão depende de contrato ou de prova das remunerações.
Auxílio-acidente (art. 354, § 1º)O Anexo III do Regulamento é rol exemplificativo; a ausência na lista não impede a perícia de verificar os requisitos.

Nenhum desses trechos conclui o direito de um cliente. São o que o INSS passou a escrever na própria instrução.

O que conferir na mesa

  • Abrir o texto da IN 212 no Diário Oficial e registrar a data de publicação (11 de agosto de 2026), não só a data da assinatura.
  • Nos benefícios por incapacidade em curso, conferir a data de cessação e se já existe pedido de prorrogação — sem decidir se cabe.
  • Nas exigências abertas, anotar a data de ciência e contar os trinta dias do texto; o guia de cumprimento de exigência organiza o pacote, mas não altera o prazo da instrução.
  • Nos pedidos de pensão, conferir se há filho nascido após o óbito e o que o art. 369-A diz sobre o início do benefício.
  • Nos CNIS com vínculo sem remuneração no período básico de cálculo, conferir se a jornada é parcial ou intermitente antes de tratar salário mínimo como renda, na conferência do extrato por indicador.
  • Nas contribuições com alíquota de 12%, conferir se o período está sendo usado para tempo de contribuição ou CTC sem a complementação a 20%.
  • Guardar a versão certificada do DOU junto ao caso, não um recorte de tela.

A listagem desta redação fica em Notícias. A nota não substitui a leitura do ato nem a decisão profissional sobre o dossiê.

Fontes oficiais

Se a mudança toca o acervo

Conferir o guia, não substituí-lo.

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Fontes conferidas em 18/08/2026.

Nota geral e educacional. O ato oficial manda; o caso concreto exige análise profissional.