CAT: o que é a Comunicação de Acidente de Trabalho e o que conferir antes de usar
O que é a CAT, quem pode emitir, o prazo da Lei 8.213 e o que o escritório confere no documento antes de usá-lo no caso — sem tratar a comunicação como prova do direito.
- Pergunta de trabalho
- O que é a CAT, quem pode emitir e o que o escritório confere no documento antes de usar no caso?
- Você sai com
- Uma ficha CAT × emitente × prazo × campos conferidos e o que ainda não está provado.

Receber um PDF chamado “CAT” não fecha o caso acidentário. A Comunicação de Acidente de Trabalho registra um fato perante o INSS. Ela não decide nexo, incapacidade nem espécie de benefício. Sem saber quem emitiu, em que prazo e o que o documento realmente preenche, a equipe trata um cadastro como se fosse prova.
Resposta curta
A CAT é, no catálogo do Gov.br, o serviço para comunicar acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. O próprio serviço avisa que o documento pode ser usado em outros órgãos além do INSS.
A Lei nº 8.213/1991, art. 22 manda a empresa ou o empregador doméstico comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Se a empresa não comunica, o próprio acidentado, dependentes, o sindicato, o médico que assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizar a comunicação — e, nesses casos, o prazo da empresa não prevalece.
Este artigo não classifica o acidente nem escolhe o benefício. Ele deixa uma ficha de conferência: emitente, prazo, campos preenchidos e o que ainda falta provar.
O que é o termo
CAT é o nome curto da Comunicação de Acidente de Trabalho. No serviço oficial, o objeto é comunicar o fato — acidente típico, de trajeto ou doença ocupacional — não pedir benefício. Há um segundo serviço para consultar e imprimir a CAT já registrada, buscando Comunicação de acidente no Meu INSS.
Trate os dois nomes como nomes de serviço no catálogo. “Tem CAT” no expediente não diz se o cadastro foi da empresa, do sindicato ou da própria pessoa, nem se o arquivo na pasta é a via fiel de que o art. 22, § 1º, fala.
Quando cabe — e quando o nome não serve
| O que conferir | O que o catálogo e a lei descrevem | O que isso não é |
|---|---|---|
| Há acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional a comunicar? | O serviço de cadastrar CAT existe para isso | Pedido de auxílio por incapacidade |
| A empresa comunicou até o dia útil seguinte? | Dever do art. 22, caput | Prova de nexo |
| A empresa omitiu? | Pessoa acidentada, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública podem registrar | Dispensa da responsabilidade da empresa (§ 3º) |
| Já existe CAT cadastrada? | Serviço de consultar e imprimir | Revisão do teor médico |
Quando o quadro não fecha sozinho. Auxílio por incapacidade, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente são outros serviços, com outro objeto. Não force a CAT a cumprir o papel de laudo, de PPP ou de decisão.
O que você vai produzir
Uma ficha de cinco campos, na pasta de papel ou no arquivo do caso, preenchida antes de usar a CAT como peça do pacote:
- quem emitiu (empresa, pessoa acidentada, dependente, sindicato, médico, autoridade);
- data do fato e data da comunicação;
- se o prazo do art. 22 cabe a esse emitente;
- campos obrigatórios do cadastro que o serviço lista (empregador, pessoa acidentada, acidente, atendimento médico);
- o que a CAT não prova — nexo, incapacidade, espécie.
Ao sair, o arquivo do caso nomeia a CAT como comunicação conferida ou deixa explícito o que falta. “Tem CAT” sem essa ficha não basta para protocolar.
Passo a passo
- Preserve o arquivo da CAT como chegou — PDF, impressão ou via do cadastro — sem editar o original.
- Anote o emitente com o nome que o serviço oficial usa, não o apelido interno (“o RH mandou”).
- Abra o serviço de cadastrar CAT e confira a lista de quem pode registrar se a empresa omitiu.
- Marque a data do fato e a data da comunicação. Se o emitente for a empresa, o prazo publicado é o primeiro dia útil seguinte; em morte, imediato. A ficha não calcula o dia: só registra as duas datas para o profissional conferir.
- Se a CAT não estiver na pasta, tente consultar e imprimir no Meu INSS, buscando Comunicação de acidente.
- Confira se constam as informações que o cadastro trata como obrigatórias: empregador, pessoa acidentada, dados do acidente e do atendimento médico. Campo em branco vira pendência, não “prova negativa”.
- Escreva em uma linha o que a CAT ainda não demonstra: nexo, incapacidade, espécie.
- Guarde recibo ou via impressa junto da ficha de cinco campos, no mesmo arquivo do caso.
Exemplo sintético
Dois atos fictícios, sem dado identificável.
Ato A. Acidente em 3 de março; a empresa emite a CAT no mesmo dia. A ficha registra emitente empresa, fato e comunicação no mesmo dia, campos de empregador e atendimento preenchidos. Ainda não está provado o nexo nem a incapacidade.
Ato B. Doença ocupacional relatada; a empresa não comunicou. O sindicato registra a CAT semanas depois. A ficha registra emitente sindicato e anota que o prazo do caput do art. 22 não prevalece para essa via (§ 2º). A responsabilidade da empresa pela omissão continua sendo outra pergunta, que o § 3º reserva.
Nenhum dos dois atos autoriza este artigo a classificar o benefício. A ficha só impede que A e B entrem no pacote com o mesmo rótulo.
Checklist antes de usar a CAT no pacote
- O arquivo original está na pasta, sem edição.
- O emitente está nomeado com a categoria do serviço oficial.
- Data do fato e data da comunicação estão escritas.
- Se o emitente for a empresa, o profissional vai conferir o primeiro dia útil seguinte (ou a comunicação imediata, em morte).
- Se a empresa omitiu, a ficha registra quem substituiu e que o prazo do caput não prevalece.
- Campos obrigatórios do cadastro foram lidos; branco virou pendência.
- Uma linha diz o que a CAT não prova.
- Via ou recibo saem juntos da ficha de cinco campos.
Erros que fazem refazer o pacote
Tratar a CAT como diagnóstico. O serviço comunica o fato; o médico perito, em outro rito, avalia incapacidade.
Aceitar “o sindicato fez” sem guardar a via. O art. 22, § 1º, fala em cópia fiel ao acidentado, aos dependentes e ao sindicato da categoria. Sem a via, a ficha não tem o documento que o parágrafo descreve.
Usar o prazo de um dia útil contra quem não é a empresa. O § 2º diz que, na falta de comunicação empresarial, o prazo do caput não prevalece.
Confundir cadastrar com consultar. São dois serviços. O segundo só imprime o que já foi registrado.
O que continua sendo decisão profissional
Classificar o acidente, avaliar nexo, escolher a espécie, conferir o prazo no caso concreto e decidir se a CAT sustenta o pacote. A ficha organiza perguntas. Não declara direito e não substitui a leitura do cadastro recebido.
Próxima ação
Pegue a última CAT da pasta, preencha os cinco campos e abra as duas páginas oficiais — cadastrar e consultar. Se o emitente for a empresa, anote as duas datas para o profissional conferir o primeiro dia útil. Se a empresa omitiu, nomeie quem registrou. Só então use o documento no pacote. Se o emitente não couber numa palavra do catálogo, o arquivo do caso ainda não está pronto.
Fontes oficiais
- Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Gov.br / INSS.
- Consultar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Gov.br / INSS.
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 22 — Planalto.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
O que é a CAT no INSS?
É a Comunicação de Acidente de Trabalho: o serviço oficial descreve o cadastro para comunicar acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. O documento pode ser usado em outros órgãos além do INSS.
Quem pode emitir a CAT se a empresa omite?
O serviço oficial lista a própria pessoa acidentada, dependentes, entidades sindicais, médicos e autoridades públicas. A Lei 8.213, art. 22, § 2º, diz a mesma lista e registra que, nesses casos, não prevalece o prazo da empresa.
Qual é o prazo para a empresa comunicar o acidente?
A Lei 8.213, art. 22, manda a empresa ou o empregador doméstico comunicar até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato. O catálogo do Gov.br repete essa regra.
A CAT prova o direito ao benefício?
Não. Ela comunica o fato. Nexo, incapacidade e espécie continuam sendo decisão profissional sobre o pacote concreto.
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